{"id":398,"__str__":"Projeto de Lei Ordin\u00e1rio n\u00ba 30 de 2023","link_detail_backend":"/materia/398","metadata":{},"numero":30,"ano":2023,"numero_protocolo":null,"data_apresentacao":"2023-08-17","tipo_apresentacao":"E","data_publicacao":null,"numero_origem_externa":"","ano_origem_externa":null,"data_origem_externa":null,"apelido":"","dias_prazo":null,"data_fim_prazo":null,"em_tramitacao":true,"polemica":false,"objeto":"","complementar":false,"ementa":"\u201cDisp\u00f5e sobre a constitui\u00e7\u00e3o do Servi\u00e7o de Inspe\u00e7\u00e3o Municipal - SIM e os procedimentos de inspe\u00e7\u00e3o sanit\u00e1ria, do processo de produ\u00e7\u00e3o de bebidas e alimentos de origem animal destinados ao consumo humano e d\u00e1 outras provid\u00eancias\u201d.","indexacao":"O Servi\u00e7o de Inspe\u00e7\u00e3o Municipal-SIM foi institu\u00eddo no Munic\u00edpio de Cl\u00e1udio pela Lei n\u00ba. 1.457/2016, para realizar a inspe\u00e7\u00e3o sanit\u00e1ria de bebidas e alimentos de origem animal e polpa de frutas, com o principal objetivo de tornar os produtos agropecu\u00e1rios de nossa Cidade muito mais competitivos e seguros, trazendo benef\u00edcios inequ\u00edvocos para os produtores e para toda a popula\u00e7\u00e3o claudiense.\r\n\r\nOcorre que foi informado pelo Chefe do Departamento de Meio Ambiente, que a partir do Decreto n\u00ba. 10.026, de 25 de setembro de 2019, foi atribu\u00edda ao Minist\u00e9rio da Agricultura, Pecu\u00e1ria e Abastecimento a compet\u00eancia para realizar a inspe\u00e7\u00e3o e fiscaliza\u00e7\u00e3o, na produ\u00e7\u00e3o e manipula\u00e7\u00e3o da polpa e do suco de fruta.\r\n\r\nDestaca-se o disposto no caput dos artigos 20 e 21, do citado Decreto Federal:\r\n\r\nArt. 20.  A inspe\u00e7\u00e3o e a fiscaliza\u00e7\u00e3o consistem no conjunto de a\u00e7\u00f5es diretas, executadas pelo Minist\u00e9rio da Agricultura, Pecu\u00e1ria e Abastecimento (...)\r\n\r\nArt. 21.  A inspe\u00e7\u00e3o e a fiscaliza\u00e7\u00e3o previstas no art. 20 ser\u00e3o exercidas no \u00e2mbito da compet\u00eancia do Minist\u00e9rio da Agricultura, Pecu\u00e1ria e Abastecimento, por servidores da carreira de Auditor Fiscal Federal Agropecu\u00e1rio, identificados funcionalmente(...)\r\n\r\nAssim sendo, existe a necessidade de adequa\u00e7\u00e3o da legisla\u00e7\u00e3o municipal \u00e0 regra Federal, contudo considerando que seriam necess\u00e1rias muitas altera\u00e7\u00f5es no texto legal que instituiu o SIM e observada a melhor t\u00e9cnica legislativa, propomos a presente lei, revendo o texto integralmente.\r\n\r\nCom estas raz\u00f5es, submetemos o presente Projeto de Lei \u00e0 aprecia\u00e7\u00e3o desta Egr\u00e9gia Casa, na esperan\u00e7a de que seja aprovado o mais breve poss\u00edvel. \r\n\r\nQualquer d\u00favida suscitada poder\u00e1 ser esclarecida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura, que desde j\u00e1 se coloca \u00e0 disposi\u00e7\u00e3o dos Nobres Edis.\r\n\r\nRenovamos a Vossa Excel\u00eancia nossa distinta considera\u00e7\u00e3o\r\n\r\nAtenciosamente,\r\n\r\n\r\n\r\nREGINALDO DE FREITAS SANTOS\r\nPrefeito do Munic\u00edpio\r\n\r\n\r\n\r\n\r\n\r\n\r\n\r\n\r\n\r\n\r\n\r\n\r\n\r\n\r\n\r\n\r\n\r\n\r\n\r\n\r\n\r\n\r\n\r\n\r\n\r\n\r\n\r\n\r\n\r\nExcelent\u00edssimo Senhor\r\nKEDO TOLENTINO\r\nPresidente da C\u00e2mara Municipal de CL\u00c1UDIO-MG\r\nPROJETO DE LEI N\u00ba 030, DE 17 DE AGOSTO DE 2023.\r\n\r\n\r\nDisp\u00f5e sobre a constitui\u00e7\u00e3o do Servi\u00e7o de Inspe\u00e7\u00e3o Municipal - SIM e os procedimentos de inspe\u00e7\u00e3o sanit\u00e1ria, do processo de produ\u00e7\u00e3o de bebidas e alimentos de origem animal destinados ao consumo humano e d\u00e1 outras provid\u00eancias.\r\n\r\n\r\nO Prefeito do Munic\u00edpio de Cl\u00e1udio, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais, prop\u00f5e a seguinte Lei:\r\n\r\nArt. 1\u00ba Fica criado, no Munic\u00edpio de Cl\u00e1udio, Estado de Minas Gerais, o Servi\u00e7o de Inspe\u00e7\u00e3o Municipal - SIM - destinado \u00e0 inspe\u00e7\u00e3o e fiscaliza\u00e7\u00e3o sanit\u00e1ria, para a industrializa\u00e7\u00e3o e beneficiamento de bebidas e alimentos destinados ao consumo humano de origem animal, em conformidade com a Lei Federal n\u00ba 9.712, de 20 de novembro de 1998, e com o Decreto Federal n\u00ba 5.741, de 30 de mar\u00e7o de 2006, que constituiu o Sistema Unificado de Aten\u00e7\u00e3o \u00e0 Sanidade Agropecu\u00e1ria - SUASA.\r\n\r\nArt. 2\u00ba A inspe\u00e7\u00e3o sanit\u00e1ria de bebidas e alimentos de origem animal processados para consumo humano refere-se ao processo sistem\u00e1tico de acompanhamento, avalia\u00e7\u00e3o, controle sanit\u00e1rio e fiscaliza\u00e7\u00e3o, compreendido desde a mat\u00e9ria-prima at\u00e9 a elabora\u00e7\u00e3o do produto final e ser\u00e1 de responsabilidade da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura.\r\n\r\n\u00a7 1\u00ba Para fins desta Lei, entende-se por processamento ou elabora\u00e7\u00e3o de produtos de origem animal o procedimento utilizado na obten\u00e7\u00e3o de produtos destinados ao consumo humano, que tenham caracter\u00edsticas tradicionais, culturais ou regionais, ainda que produzidos em pequena escala, obedecidos os par\u00e2metros fixados em regulamento publicado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura.\r\n\r\n\u00a7 2\u00ba Ser\u00e1 obrigat\u00f3ria a indica\u00e7\u00e3o de um respons\u00e1vel t\u00e9cnico qualificado em todos os estabelecimentos/locais em que sejam manufaturadas ou industrializadas bebidas e/ou alimentos de consumo humano de origem animal.\r\n\r\n\u00a7 3\u00ba Ser\u00e1 obrigat\u00f3ria a presen\u00e7a de um fiscal do Servi\u00e7o de Inspe\u00e7\u00e3o Municipal - SIM - em matadouros e/ou abatedouros, que dever\u00e3o ser credenciados pelo Munic\u00edpio segundo normas emanadas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura, durante o abate para a inspe\u00e7\u00e3o \"ante\" e \"post-mortem\" dos animais e carca\u00e7as.\r\n\r\n\u00a7 4\u00ba Al\u00e9m da presen\u00e7a obrigat\u00f3ria no momento do abate, os fiscais do Servi\u00e7o de Inspe\u00e7\u00e3o Municipal - SIM - realizar\u00e3o visitas eventuais para inspe\u00e7\u00f5es de rotina.\r\n\r\n\u00a7 5\u00ba A inspe\u00e7\u00e3o sanit\u00e1ria se dar\u00e1:\r\n\r\nI - nos locais de produ\u00e7\u00e3o que recebam animais, mat\u00e9rias-primas, produtos, subprodutos e seus derivados, de origem animal, para beneficiamento ou industrializa\u00e7\u00e3o, com o objetivo de obten\u00e7\u00e3o de bebidas e alimentos para consumo humano; e\r\n\r\nII - nas propriedades rurais fornecedoras de mat\u00e9rias-primas de origem animal, em car\u00e1ter complementar e com a parceria da defesa sanit\u00e1ria animal, para identificar as causas de problemas sanit\u00e1rios apurados na mat\u00e9ria-prima e/ou nos produtos no estabelecimento industrial.\r\n\r\nArt. 3\u00ba As inspe\u00e7\u00f5es exercidas pelo Servi\u00e7o de Inspe\u00e7\u00e3o Municipal - SIM - da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura, para produtos de origem animal ser\u00e1 supervisionada por m\u00e9dico veterin\u00e1rio, conforme previs\u00e3o constante do art. 5\u00ba, al\u00ednea \"f\", da Lei Federal n\u00ba 5.517, de 23 de outubro de 1968, ter\u00e3o como objetivo:\r\n\r\nI - o controle das condi\u00e7\u00f5es higi\u00eanicas, sanit\u00e1rias e tecnol\u00f3gicas, de produ\u00e7\u00e3o, manipula\u00e7\u00e3o, beneficiamento, armazenamento e transporte de produtos de origem animal e seus derivados;\r\n\r\nII - o controle de qualidade e as condi\u00e7\u00f5es t\u00e9cnico-sanit\u00e1rias dos estabelecimentos em que s\u00e3o produzidos, preparados, manipulados, beneficiados, acondicionados, transportados, armazenados e engarrafados os produtos antes do ponto de venda;\r\n\r\nIII - a fiscaliza\u00e7\u00e3o das condi\u00e7\u00f5es de higiene das pessoas que trabalham nos estabelecimentos referidos no inciso anterior;\r\n\r\nIV - a fiscaliza\u00e7\u00e3o e controle de todos os materiais utilizados na manipula\u00e7\u00e3o, acondicionamento e embalagem de produtos de origem animal;\r\n\r\nV - a disciplina dos padr\u00f5es higi\u00eanicos, sanit\u00e1rios e tecnol\u00f3gicos dos produtos de origem animal;\r\n\r\nVI - a fiscaliza\u00e7\u00e3o e o controle do uso dos aditivos empregados na industrializa\u00e7\u00e3o dos produtos de origem animal e seus derivados;\r\n\r\nVII - a fiscaliza\u00e7\u00e3o de produtos e subprodutos existentes no mercado de consumo, para efeito de verifica\u00e7\u00e3o e cumprimento das normas estabelecidas; e\r\n\r\nVIII - a realiza\u00e7\u00e3o dos exames tecnol\u00f3gicos, microbiol\u00f3gicos, histol\u00f3gicos, f\u00edsico-qu\u00edmicos, enzim\u00e1ticos e dos caracteres organol\u00e9pticos de mat\u00e9ria-prima e produtos, quando necess\u00e1rios, sendo o \u00f4nus atribu\u00eddo \u00e0 ind\u00fastria ou ao produtor.\r\n\r\nArt. 4\u00ba O Poder Executivo Municipal poder\u00e1 solicitar o apoio t\u00e9cnico e operacional dos \u00f3rg\u00e3os de fiscaliza\u00e7\u00e3o estadual e federal, no que for necess\u00e1rio, para o fiel cumprimento desta Lei, podendo, ainda, no interesse da sa\u00fade p\u00fablica, exercer fiscaliza\u00e7\u00e3o conjunta com esses \u00f3rg\u00e3os e requerer, no que couber, a participa\u00e7\u00e3o da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura e de associa\u00e7\u00f5es profissionais ligadas \u00e0 mat\u00e9ria.\r\n\r\nPar\u00e1grafo \u00fanico. O Servi\u00e7o de Inspe\u00e7\u00e3o Municipal - SIM - poder\u00e1 solicitar o aux\u00edlio policial, quando necess\u00e1rio, para o desenvolvimento de suas fun\u00e7\u00f5es.\r\n\r\nArt. 5\u00ba A fiscaliza\u00e7\u00e3o sanit\u00e1ria refere-se ao controle sanit\u00e1rio das bebidas e produtos aliment\u00edcios de origem animal, ap\u00f3s a etapa de elabora\u00e7\u00e3o, compreendido na armazenagem, na distribui\u00e7\u00e3o e na comercializa\u00e7\u00e3o at\u00e9 o consumo final e ser\u00e1 de responsabilidade da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura, inclu\u00eddos restaurantes, padarias, pizzarias, bares e similares e se dar\u00e1 em conson\u00e2ncia ao estabelecido na Lei n\u00ba 8.080, de 19 de setembro de 1990.\r\n\r\nArt. 6\u00ba Todas as a\u00e7\u00f5es da inspe\u00e7\u00e3o, a cargo do Servi\u00e7o de Inspe\u00e7\u00e3o Municipal - SIM - e da fiscaliza\u00e7\u00e3o sanit\u00e1ria ser\u00e3o executadas visando a um processo educativo, sem, no entanto, preju\u00edzo da aplica\u00e7\u00e3o de san\u00e7\u00f5es cab\u00edveis.\r\n\r\nArt. 7\u00ba A inspe\u00e7\u00e3o e a fiscaliza\u00e7\u00e3o sanit\u00e1ria ser\u00e3o desenvolvidas em sintonia, evitando-se superposi\u00e7\u00f5es, paralelismos e duplicidades.\r\n\r\nCAP\u00cdTULO I\r\nDO REGISTRO DOS ESTABELECIMENTOS\r\n\r\nArt. 8\u00ba Para obter o registro do estabelecimento no Servi\u00e7o de Inspe\u00e7\u00e3o Municipal - SIM - o produtor, pessoa f\u00edsica ou jur\u00eddica, dever\u00e1 apresentar o pedido instru\u00eddo pelos seguintes documentos:\r\n\r\nI - requerimento simples de solicita\u00e7\u00e3o de registro do produto elaborado por empresa ou produtor aut\u00f4nomo dirigido ao respons\u00e1vel pelo Servi\u00e7o de Inspe\u00e7\u00e3o, da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura, contendo, obrigatoriamente, dados pessoais do interessado e descri\u00e7\u00e3o b\u00e1sica do produto;\r\n\r\nII - termo de compromisso simples dirigido ao respons\u00e1vel pelo Servi\u00e7o de Inspe\u00e7\u00e3o, da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura, indicando a ado\u00e7\u00e3o de boas pr\u00e1ticas de fabrica\u00e7\u00e3o;\r\n\r\nIII - CNPJ ou a inscri\u00e7\u00e3o do produtor rural na Secretaria da Fazenda Estadual ou CPF no caso de pessoa f\u00edsica;\r\n\r\nIV - planta baixa ou croquis das instala\u00e7\u00f5es, com layout dos equipamentos e memorial descritivo simples e sucinto da obra, com destaque para a metragem espacial, fonte e a forma de abastecimento de \u00e1gua, sistema de escoamento e de tratamento do esgoto e res\u00edduos industriais e prote\u00e7\u00e3o empregada contra insetos e roedores;\r\n\r\nV - memorial descritivo simplificado dos procedimentos e padr\u00e3o de higiene a serem adotados pelo produtor;\r\n\r\nVI - apresenta\u00e7\u00e3o do r\u00f3tulo do produto ou descri\u00e7\u00e3o dos dizeres de rotulagem para cada produto;\r\n\r\nVII - boletim oficial de exame da \u00e1gua de abastecimento cujas caracter\u00edsticas devem se enquadrar nos padr\u00f5es microbiol\u00f3gicos e qu\u00edmicos oficiais;\r\n\r\nVIII - certificado de curso de boas pr\u00e1ticas de fabrica\u00e7\u00e3o e manipula\u00e7\u00e3o em institui\u00e7\u00e3o reconhecida;\r\n\r\nIX - indica\u00e7\u00e3o do respons\u00e1vel t\u00e9cnico pela produ\u00e7\u00e3o, que dever\u00e1 ser devidamente habilitado junto ao respectivo conselho regional;\r\n\r\nX - para os produtos de origem l\u00e1ctea, exames certificadores de aus\u00eancia de tuberculose e brucelose, a cada ano, para as propriedades livres das mesmas e a cada seis meses para as propriedades diagnosticadas positivas;\r\n\r\nXI - licen\u00e7a sanit\u00e1ria expedida pelo Servi\u00e7o de Inspe\u00e7\u00e3o Municipal;\r\n\r\nXII - licen\u00e7a de funcionamento expedida pela Prefeitura Municipal, exceto para os agricultores previstos na Lei Federal 11.326, de 24 de Julho de 2006;\r\n\r\nXIII - certid\u00e3o negativa de tributos e taxas municipais; e\r\n\r\nXIV - comprovante de recolhimento da taxa de fiscaliza\u00e7\u00e3o conforme disposto no artigo 156 do C\u00f3digo Tribut\u00e1rio e Fiscal do Munic\u00edpio.\r\n\r\n\u00a7 1\u00ba Os documentos descritos nos itens XI, XII e XIII dever\u00e3o ser renovados, anualmente, sob pena de revoga\u00e7\u00e3o do registro no Servi\u00e7o de Inspe\u00e7\u00e3o Municipal - SIM.\r\n\r\n\u00a7 2\u00ba Os demais documentos dever\u00e3o ser renovados sempre que houver altera\u00e7\u00e3o nos dados fornecidos \u00e0 Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura.\r\n\r\n\u00a7 3\u00ba \u00c9 vedada a limita\u00e7\u00e3o de acesso ao registro sanit\u00e1rio e \u00e0 comercializa\u00e7\u00e3o das bebidas e alimentos de consumo humano de origem animal, em fun\u00e7\u00e3o do car\u00e1ter estrutural, incluindo escalas das constru\u00e7\u00f5es, instala\u00e7\u00f5es, m\u00e1quinas e equipamentos, desde que asseguradas a higiene, sanidade e inocuidade das bebidas e alimentos de consumo humano.\r\n\r\nArt. 9\u00ba O estabelecimento poder\u00e1 trabalhar com mais de um tipo de atividade/produto, devendo, para isso, prever os equipamentos de acordo com a necessidade para tal e, no caso de empregar a mesma linha de processamento, dever\u00e1 ser conclu\u00edda uma atividade antes do in\u00edcio da outra.\r\n\r\nArt. 10. As embalagens das bebidas e alimentos de consumo humano de origem animal dever\u00e3o obedecer \u00e0s condi\u00e7\u00f5es de higiene necess\u00e1rias \u00e0 boa conserva\u00e7\u00e3o do produto, sem colocar em risco a sa\u00fade do consumidor, obedecendo \u00e0s normas estipuladas em legisla\u00e7\u00e3o pertinente.\r\n\r\nArt. 11. Os produtos dever\u00e3o ser transportados e armazenados em condi\u00e7\u00f5es adequadas para a preserva\u00e7\u00e3o de sua sanidade, inocuidade e sua identidade.\r\n\r\nArt. 12. A mat\u00e9ria-prima, os animais, os produtos, os subprodutos e os insumos dever\u00e3o seguir padr\u00f5es de sanidade definidos em decretos, regulamentos e portarias espec\u00edficas.\r\n\r\nArt. 13. Os recursos financeiros necess\u00e1rios \u00e0 implementa\u00e7\u00e3o da presente Lei e do Servi\u00e7o de Inspe\u00e7\u00e3o Municipal correr\u00e3o por conta de dota\u00e7\u00f5es or\u00e7ament\u00e1rias pr\u00f3prias da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura constantes no Or\u00e7amento do Munic\u00edpio.\r\n\r\nArt. 14. Os casos omissos na execu\u00e7\u00e3o da presente Lei, bem como a sua regulamenta\u00e7\u00e3o, ser\u00e3o resolvidos por meio de Resolu\u00e7\u00f5es e Portarias baixadas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura.\r\n\r\nCAP\u00cdTULO II\r\nDAS SAN\u00c7\u00d5ES\r\n\r\nArt. 15. A infra\u00e7\u00e3o ao disposto nesta Lei sujeita o infrator \u00e0s seguintes san\u00e7\u00f5es:\r\n\r\nI - advert\u00eancia formal, notificando o infrator da irregularidade quando este for prim\u00e1rio e n\u00e3o tiver agido com dolo ou m\u00e1 f\u00e9;\r\n\r\nII - multa de at\u00e9 624,89 (seiscentos e vinte e quatro v\u00edrgula oitenta e nove) UFEMG`s, podendo a mesma ser aplicada em dobro no caso de reincid\u00eancia;\r\n\r\nIII - apreens\u00e3o e/ou condena\u00e7\u00e3o de mat\u00e9rias-primas, produtos, subprodutos e derivados de origem animal quando n\u00e3o apresentarem condi\u00e7\u00f5es higi\u00eanico-sanit\u00e1rias adequadas ao fim a que se destinam, quando forem adulteradas ou falsificadas ou quando representarem produtos advindos de estabelecimentos que n\u00e3o possuem registro em \u00f3rg\u00e3o oficial sanit\u00e1rio competente;\r\n\r\nIV - suspens\u00e3o da atividade que cause risco ou amea\u00e7a de natureza higi\u00eanico-sanit\u00e1ria ou no caso de embara\u00e7o \u00e0 a\u00e7\u00e3o fiscalizadora;\r\n\r\nV - apreens\u00e3o dos aditivos e ingredientes n\u00e3o autorizados e/ou adulterados;\r\n\r\nVI - apreens\u00e3o de rotulagem impressa em desacordo com as disposi\u00e7\u00f5es legais;\r\n\r\nVII - interdi\u00e7\u00e3o total ou parcial do estabelecimento quando a infra\u00e7\u00e3o consistir na adultera\u00e7\u00e3o ou falsifica\u00e7\u00e3o habitual do produto ou se verificar, mediante inspe\u00e7\u00e3o t\u00e9cnica realizada pelo \u00f3rg\u00e3o competente, a inexist\u00eancia de condi\u00e7\u00f5es t\u00e9cnicas e higi\u00eanico-sanit\u00e1rias previstas na legisla\u00e7\u00e3o vigente;\r\n\r\nVIII - ap\u00f3s a terceira reincid\u00eancia, ser\u00e1 expedido, pelos t\u00e9cnicos do Servi\u00e7o de Inspe\u00e7\u00e3o Municipal - SIM - Relat\u00f3rio de Certifica\u00e7\u00e3o de Irregularidade Permanente, que ser\u00e1 publicado na Imprensa Oficial e ensejar\u00e1 o cancelamento do registro do produto que estiver em desacordo com as orienta\u00e7\u00f5es da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura;\r\n\r\nIX - interdi\u00e7\u00e3o total do estabelecimento, agravada de multa de at\u00e9 624,89 (seiscentos e vinte e quatro v\u00edrgula oitenta e nove) UFEMG`s, quando se verificar a falsifica\u00e7\u00e3o ou adultera\u00e7\u00e3o de qualquer documento referente ao Servi\u00e7o de Inspe\u00e7\u00e3o Municipal;\r\n\r\nX - apreens\u00e3o e/ou condena\u00e7\u00e3o de mat\u00e9rias-primas, produtos, subprodutos e derivados de origem animal advindos de estabelecimentos que n\u00e3o possuem registro em \u00f3rg\u00e3o oficial sanit\u00e1rio competente e que estejam em tr\u00e2nsito dentro dos limites territoriais do Munic\u00edpio de Cl\u00e1udio, respeitando-se as \u00e1reas de atua\u00e7\u00e3o dos \u00f3rg\u00e3os oficiais estadual e federal; e\r\n\r\nXI - suspens\u00e3o da atividade do estabelecimento em caso de n\u00e3o solicita\u00e7\u00e3o de renova\u00e7\u00e3o da licen\u00e7a sanit\u00e1ria em at\u00e9 30 (trinta) dias \u00fateis ap\u00f3s o vencimento da licen\u00e7a anterior.\r\n\r\n\u00a7 1\u00ba As multas previstas neste artigo ser\u00e3o agravadas at\u00e9 o grau m\u00e1ximo, no caso de artif\u00edcio, ardil, simula\u00e7\u00e3o, desacato, embara\u00e7o ou resist\u00eancia \u00e0 a\u00e7\u00e3o fiscal, levando-se em conta, al\u00e9m das circunst\u00e2ncias agravantes, a situa\u00e7\u00e3o econ\u00f4mico-financeira do infrator e meios a seu alcance para cumprir a Lei.\r\n\r\n\u00a7 2\u00ba A suspens\u00e3o de que trata os incisos IV e XI cessar\u00e1 quando sanado o risco ou amea\u00e7a de natureza higi\u00eanico-sanit\u00e1ria ou no caso de solicita\u00e7\u00e3o de renova\u00e7\u00e3o do alvar\u00e1 sanit\u00e1rio e sua respectiva libera\u00e7\u00e3o pelo SIM.\r\n\r\n\u00a7 3\u00ba As interdi\u00e7\u00f5es de que tratam os incisos VII e IX poder\u00e3o ser levantadas ap\u00f3s o atendimento das exig\u00eancias que motivaram a san\u00e7\u00e3o.\r\n\r\n\u00a7 4\u00ba Se a interdi\u00e7\u00e3o n\u00e3o for levantada nos termos do \u00a73\u00ba, decorridos 12 (doze) meses, o registro ser\u00e1 automaticamente cancelado.\r\n\r\n\u00a7 5\u00ba Das infra\u00e7\u00f5es previstas neste artigo caber\u00e1 recurso, em que ser\u00e1 assegurado o direito \u00e0 ampla defesa e contradit\u00f3rio, no prazo de 15 (quinze) dias.\r\n\r\n\u00a7 6\u00ba Ocorrendo \u00e0 apreens\u00e3o mencionada no inciso III deste artigo, o propriet\u00e1rio ou respons\u00e1vel poder\u00e1 ser o fiel deposit\u00e1rio do produto, cabendo-lhe a obriga\u00e7\u00e3o de zelar pela conserva\u00e7\u00e3o adequada do material apreendido at\u00e9 que o SIM venha a dar destino aos produtos apreendidos.\r\n\r\nCAP\u00cdTULO III\r\nDAS TAXAS\r\n\r\nArt. 16. Ficam institu\u00eddas taxas relativas \u00e0 inspe\u00e7\u00e3o sanit\u00e1ria e vistoria, de compet\u00eancia da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura.\r\n\r\n\u00a7 1\u00ba O valor das taxas a que se refere este artigo ser\u00e1 fixado em R$ 37,63 (Trinta e sete reais e sessenta e tr\u00eas centavos).\r\n\r\n\u00a7 2\u00ba A arrecada\u00e7\u00e3o e a fiscaliza\u00e7\u00e3o das taxas incumbir\u00e3o ao Departamento Municipal de Arrecada\u00e7\u00e3o.\r\n\r\nArt. 17. O fato gerador das taxas de que trata o art. 16 \u00e9 o exerc\u00edcio do poder de pol\u00edcia sobre os produtos e estabelecimentos abrangidos pelas disposi\u00e7\u00f5es desta Lei.\r\n\r\nArt. 18. Contribuinte das taxas \u00e9 a pessoa f\u00edsica ou jur\u00eddica que executar atividades sujeitas \u00e0 inspe\u00e7\u00e3o sanit\u00e1ria e industrial prevista nesta Lei.\r\n\r\nArt. 19. A falta ou insufici\u00eancia de recolhimento das taxas acarretar\u00e1 ao infrator a aplica\u00e7\u00e3o de acr\u00e9scimos legais estabelecidos por lei.\r\n\r\nArt. 20. Os d\u00e9bitos decorrentes das taxas, n\u00e3o liquidados at\u00e9 o vencimento, ser\u00e3o atualizados na data do efetivo pagamento.\r\n\r\nArt. 21. Para estabelecimentos ou produtos j\u00e1 existentes, em desacordo com as normas e diretrizes exigidas pelo SIM, ser\u00e1 estipulado prazo de 90 (noventa) dias para sua regulariza\u00e7\u00e3o.\r\n\r\nArt. 22. Integra esta Lei, o seu Anexo \u00danico que disp\u00f5e sobre as Taxas de Registro e An\u00e1lises.\r\n\r\nPar\u00e1grafo \u00fanico. Os valores das taxas constantes do Anexo \u00danico, citado no caput deste artigo, poder\u00e3o ser alterados por lei.\r\n\r\nArt. 23. Estabelecimentos da agricultura familiar, previstos na Lei Federal 11.326, de 2006, ficar\u00e3o isentos das taxas descritas no Anexo \u00danico.\r\n\r\nCAP\u00cdTULO IV\r\nDA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DO SIM\r\n\r\nArt. 24. A Junta Administrativa de Julgamento dos Recursos de Infra\u00e7\u00e3o do Servi\u00e7o de Inspe\u00e7\u00e3o Municipal, destinada a apreciar os recursos eventualmente impostos pelos administrados em virtude das penalidades aplicadas pelos fiscais do Servi\u00e7o de Inspe\u00e7\u00e3o Municipal - SIM - dever\u00e1 ser criada face ao desrespeito aos dispositivos desta Lei:\r\n\r\nI - ocorrendo infra\u00e7\u00e3o ao disposto na presente Lei, lavrar-se-\u00e1 o auto de infra\u00e7\u00e3o, do qual constar\u00e1:\r\n\r\na) local, data e hora;\r\n\r\nb) identifica\u00e7\u00e3o do estabelecimento;\r\n\r\nc) tipifica\u00e7\u00e3o da infra\u00e7\u00e3o e indica\u00e7\u00e3o do produto processado;\r\n\r\nd) identifica\u00e7\u00e3o da pessoa f\u00edsica ou jur\u00eddica, respons\u00e1vel pela produ\u00e7\u00e3o;\r\n\r\ne) assinatura do infrator, sempre que poss\u00edvel, valendo esta como notifica\u00e7\u00e3o do cometimento da infra\u00e7\u00e3o; e\r\n\r\nf) indica\u00e7\u00e3o das a\u00e7\u00f5es necess\u00e1rias para cumprimento integral da presente Lei;\r\n\r\nII - da notifica\u00e7\u00e3o dever\u00e1 constar a data do t\u00e9rmino do prazo para apresenta\u00e7\u00e3o de recurso pelo respons\u00e1vel pela infra\u00e7\u00e3o, que n\u00e3o ser\u00e1 inferior a 15 (quinze) dias, contados da data da notifica\u00e7\u00e3o da penalidade;\r\n\r\nIII - aplicadas as san\u00e7\u00f5es previstas no art. 15 da presente Lei, caber\u00e1 recurso interposto perante a Junta Administrativa de Julgamento dos Recursos de Infra\u00e7\u00e3o do SIM, no prazo de 15 (quinze) dias \u00fateis;\r\n\r\nIV - a Junta Administrativa de Julgamento dos Recursos de Infra\u00e7\u00e3o do SIM ser\u00e1 composta por 03 (tr\u00eas) membros, servidores efetivos da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura, n\u00e3o vinculados ao Servi\u00e7o de Inspe\u00e7\u00e3o Municipal, nomeados por Portaria interna dessa Secretaria;\r\n\r\nV - o recurso n\u00e3o ter\u00e1 efeito suspensivo, salvo quanto ao inciso II do artigo 15, devendo o produtor atentar para as a\u00e7\u00f5es necess\u00e1rias ao cumprimento integral da presente Lei;\r\n\r\nVI - \u00e0 Junta Administrativa de Julgamento dos Recursos de Infra\u00e7\u00e3o do SIM, destinada a apreciar os recursos eventualmente impostos pelos administrados, em virtude das penalidades aplicadas pelos fiscais do Servi\u00e7o de Inspe\u00e7\u00e3o Municipal - SIM, face ao desrespeito ao dispositivo desta Lei, compete analisar e julgar em sede administrativa os recursos interpostos em decorr\u00eancia das penalidades aplicadas.\r\n\r\nArt. 25. As taxas e as multas ora fixadas dever\u00e3o ser corrigidas anualmente pela Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais - UFEMG, divulgada pela Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais.\r\n\r\nArt. 26. Esta Lei ser\u00e1 regulamentada por Decreto.\r\n\r\nArt. 27. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica\u00e7\u00e3o, respeitadas as disposi\u00e7\u00f5es contidas nas al\u00edneas \"b\" e \"c\" do inciso III, do artigo 150 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal de 1988.\r\n\r\nArt. 28. Fica revogada a Lei Municipal n\u00ba. 1.457, de 18 de mar\u00e7o de 2016.\r\n\r\nCl\u00e1udio (MG), 17 de agosto de 2023.\r\n\r\n\r\nREGINALDO DE FREITAS SANTOS\r\nPrefeito do Munic\u00edpio\r\n\r\n\r\n\r\n\r\n\r\n\r\nANEXO \u00daNICO DO PROJETO DE LEI N\u00ba 030, DE 17 DE AGOSTO DE 2023.\r\n\r\nDas Taxas de Registro e An\u00e1lises:\r\n\r\nI - pelo registro de estabelecimentos:\r\n\r\na)\tmatadouros-frigor\u00edficos; matadouros de grandes e m\u00e9dios animais: 250,99 UFEMG\u2019s;\r\nb)\tmatadouros de aves: 124,97 UFEMG\u2019s;\r\nc)\tcharqueados, f\u00e1bricas de conservas; f\u00e1bricas de produtos su\u00ednos; f\u00e1bricas de produtos gordurosos; entrepostos de carnes e derivados e entrepostos frigor\u00edficos: 124,97 UFEMG\u2019s;\r\nd)\tgranjas leiteiras; est\u00e1bulos leiteiros; usinas de beneficiamento; f\u00e1bricas de latic\u00ednios; entrepostos-usinas; entrepostos de latic\u00ednios; postos de latic\u00ednios; postos de refrigera\u00e7\u00e3o; postos de coagula\u00e7\u00e3o: 99,98 UFEMG\u2019s;\r\ne)\tentrepostos de pescados; f\u00e1bricas de conserva de pescados: 124,97 UFEMG\u2019s;\r\nf)\tentrepostos de ovos; f\u00e1bricas de conserva de ovos: 62,48 UFEMG\u2019s;\r\ng)\tf\u00e1brica de conserva de POA - Produtos de Origem Animal - Produto artesanal: 24,99 UFEMG\u2019s;\r\nh)\tf\u00e1brica de conserva de POA - Produto Industrial: 99,98 UFEMG\u2019s; e\r\n\r\nII - pelo registro de r\u00f3tulos e produtos: 12,49 UFEMG\u2019s;\r\n\r\nIII - pela altera\u00e7\u00e3o da raz\u00e3o social: 12,49 UFEMG\u2019s;\r\n\r\nIV - pela amplia\u00e7\u00e3o, remodela\u00e7\u00e3o e reconstru\u00e7\u00e3o do estabelecimento: 12,49 UFEMG\u2019s; e\r\n\r\nV - por an\u00e1lises periciais de produtos de origem animal: conforme valor institu\u00eddo pelo laborat\u00f3rio de an\u00e1lises, mediante a an\u00e1lise exigida pelo SIM.\r\n\r\nCl\u00e1udio (MG), 17 de agosto de 2023.\r\n\r\n\r\n\r\nREGINALDO DE FREITAS SANTOS\r\nPrefeito do Munic\u00edpio","observacao":"","resultado":"","texto_original":"http://sapl.claudio.mg.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2023/398/projeto_de_lei_no_030_-_altera_a_lei_municipal_no_1.457_-_sim.pdf","data_ultima_atualizacao":"2023-10-02T14:44:34.817408-03:00","ip":"177.221.178.84","ultima_edicao":"2023-10-02T14:44:34.490045-03:00","tipo":1,"regime_tramitacao":1,"tipo_origem_externa":null,"local_origem_externa":null,"user":4,"anexadas":[],"autores":[18]}